A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de
processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve
afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença
do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em
razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT).
A
Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o
Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a
rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional
(tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007.
Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a
despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a
emissão da CAT retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação,
no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a
partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu
mais de 30 dias após o afastamento.
Demitido
ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de
Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que
esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação,
afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15
dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o
trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu
apenas da decisão da Justiça.
O
juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas
trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a
empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter
emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme
determina o artigo 22 da Lei 8.213/1991.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por
entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT
logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional
ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas,
inclusive pelo próprio acidentado.
TST
A
Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do
operador,para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro
Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991
determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o
acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele
assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode
emitir a CAT. "Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a
presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao
contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo
empregador", explicou.
Apesar
de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro
esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não
ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força
de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do
período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o
benefício previdenciário a que tinha direito", concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-82500-46.2009.5.05.0131
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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