Mattos Dornelles Advocacia

Escritório de Advocacia localizado em Águas Claras, Brasília/DF, especializado em Direito do Trabalho, Cível e Consumidor.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.
Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.
O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 da Lei 8.213/1991.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.
TST
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador,para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. "Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador", explicou.
Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito", concluiu.
(Guilherme Santos/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Turma aumenta indenização a gerente da CEF que sofreu sequestro e extorsão

(Qui, 14 Jan 2016 15:06:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar de R$ 20 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais de uma gerente da Caixa Econômica Federal que teve a família sequestrada por assaltantes que exigiam o dinheiro do cofre da agência onde ela trabalhava. Após o episódio, ela desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) que a deixou incapacitada para o trabalho.
O episódio aconteceu em São João Del Rei (MG). A bancária foi abordada pelos assaltantes junto com o marido quando entrava em casa. Junto com o filho e a empregada, eles foram feitos reféns por quase dois dias. Os assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco e lhes entregasse o dinheiro. O filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro enquanto ela ia para a agência para sacar o dinheiro.
Quando chegou ao local, a gerente comunicou o ocorrido ao seu supervisor, que acionou a segurança do banco. Apesar de o dinheiro não ter sido entregue, a família da gerente conseguiu escapar dos sequestradores e foi resgatada pela Polícia Rodoviária após tiroteio com os bandidos.  Depois do incidente, ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como bancária. 
Na ação trabalhista em que a bancária demandava R$ 500 mil de indenização por danos morais, a Caixa argumentou que os atos criminosos foram praticados por terceiros, nos quais não teve participação. O banco também sustentou que não se poderia afirmar que tais atos tenham ocorrido em função da condição de empregada da Caixa.
O juiz de origem avaliou que a CEF não proporcionou um ambiente de trabalho seguro para a empregada. "Não basta investir em segurança interna, por isso entendo que a empresa responde de forma objetiva pelo sequestro da família de sua empregada", sentenciou, condenando a instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a CEF voltou a defender que não poderia ser responsável por atos criminosos de terceiros. No entanto, sua responsabilidade foi mantida, pois o Regional considerou que o empregador deve zelar pela incolumidade física dos seus empregados, e a Caixa teria negligenciado essa obrigação. Por outro lado, consideraram "exorbitante" o valor arbitrado em primeiro grau e o reduziram para R$ 20 mil, com o entendimento de que a trabalhadora poderia vir a melhorar do quadro psicológico.
No recurso ao TST, a gerente assinalou que não havia absolutamente nenhuma dúvida de que "alguém que além de permanecer por uma noite inteira em cárcere privado, sob a mira de armas e ameaças, tendo depois o marido e filho sequestrados, tenha sofrido um dano moral irreparável e irrefutável". O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou o valor irrisório diante da gravidade do dano sofrido e sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Turma confirma validade de laudo de psicóloga que atestou quadro depressivo de vendedora



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, do Rio Grande do Sul, e manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo. A rede varejista buscava a nulidade do processo, por considerar que o profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças, e pretendia que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.

Na reclamação, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que vivia sobre constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus superiores, que mantinham um varal com os nomes dos empregados que estariam "na corda bamba". Segundo ela, a necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para realizar a perícia, e seu laudo concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o quadro de angústia, tristeza e indignação da vendedora. Com base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por considerar que o profissional de psicologia é hábil para fornecer "elementos suficientes à formação do convencimento do juízo".

Nulidade

No recurso de revista ao TST, a empresa requereu a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga, por violação aos artigos 145 e 424 do Código de Processo Civil, para que a ação retornasse ao juízo de origem e fosse designado um médico psiquiatra. Para a empresa, a competência para diagnosticar doenças e verificar a existência de nexo causal entre elas e o trabalho é privativa dos médicos.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a argumentação da empregadora e afirmou que o laudo pericial elaborado pela psicóloga atende os requisitos descritos no artigo 145, paragrafo 1º, do CPC, que estabelece que o perito deve ser escolhido entre os profissionais com nível universitário, inscritos no órgão de classe competente. A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

(Ter, 26 Jan 2016 12:38:00)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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Destaques de 2015: Justiça confirma justa causa de gerente do McDonald’s que confessou vender lanches sem registro

A manutenção da dispensa por justa causa de um gerente da Hadco Comércio de Alimentos (McDonald's) que vendia lanches sem fazer o registro da operação foi tema de matéria publicada no site do TRT-10 em março e foi uma das mais acessadas pelos internautas em 2015


Um gerente da Hadco Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) demitido por justa causa confessou, em juízo, que realizava a venda de lanches sem fazer o devido registro na lanchonete. A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, que atua na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu confirmar a modalidade de dispensa.
Conforme informações dos autos, o empregado admitiu, em seu depoimento pessoal, que determinava a venda para terceiros dos lanches que recebia para consumo próprio no estabelecimento. O gerente declarou ainda que, com sua autorização, o motorista da lanchonete realizava a venda.
Para a magistrada responsável pelo caso, a conduta do trabalhador é incompatível com a fidúcia que deve conduzir a relação de trabalho. Segundo ela, o empregado da lanchonete cometeu ato de improbidade e instituiu concorrência desleal com o empregador, violando a imagem da empresa, bem como comprometendo a segurança alimentar garantida pela marca de fast food.
“Não há que se falar, por outro lado, em excesso de utilização do poder punitivo pelo empregador, ante a gravidade da falta cometida, o que se verifica, tanto mais, em face das funções que eram atribuídas ao autor, que deveria atuar como gerente da loja da reclamada, fiscalizando o atendimento das determinações patronais pelos demais empregados”, concluiu a juíza na sentença.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 00580-17.2014.5.10.008

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. 
Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
*Esta matéria foi publicada em 31/03/2015"