A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar de R$
20 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais de uma gerente da
Caixa Econômica Federal que teve a família sequestrada por assaltantes
que exigiam o dinheiro do cofre da agência onde ela trabalhava. Após o
episódio, ela desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT)
que a deixou incapacitada para o trabalho.
O
episódio aconteceu em São João Del Rei (MG). A bancária foi abordada
pelos assaltantes junto com o marido quando entrava em casa. Junto com o
filho e a empregada, eles foram feitos reféns por quase dois dias. Os
assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco e lhes entregasse o
dinheiro. O filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro
enquanto ela ia para a agência para sacar o dinheiro.
Quando
chegou ao local, a gerente comunicou o ocorrido ao seu supervisor, que
acionou a segurança do banco. Apesar de o dinheiro não ter sido
entregue, a família da gerente conseguiu escapar dos sequestradores e
foi resgatada pela Polícia Rodoviária após tiroteio com os bandidos.
Depois do incidente, ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como
bancária.
Na
ação trabalhista em que a bancária demandava R$ 500 mil de indenização
por danos morais, a Caixa argumentou que os atos criminosos foram
praticados por terceiros, nos quais não teve participação. O banco
também sustentou que não se poderia afirmar que tais atos tenham
ocorrido em função da condição de empregada da Caixa.
O
juiz de origem avaliou que a CEF não proporcionou um ambiente de
trabalho seguro para a empregada. "Não basta investir em segurança
interna, por isso entendo que a empresa responde de forma objetiva pelo
sequestro da família de sua empregada", sentenciou, condenando a
instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a CEF
voltou a defender que não poderia ser responsável por atos criminosos de
terceiros. No entanto, sua responsabilidade foi mantida, pois o
Regional considerou que o empregador deve zelar pela incolumidade física
dos seus empregados, e a Caixa teria negligenciado essa obrigação. Por
outro lado, consideraram "exorbitante" o valor arbitrado em primeiro
grau e o reduziram para R$ 20 mil, com o entendimento de que a
trabalhadora poderia vir a melhorar do quadro psicológico.
No
recurso ao TST, a gerente assinalou que não havia absolutamente nenhuma
dúvida de que "alguém que além de permanecer por uma noite inteira em
cárcere privado, sob a mira de armas e ameaças, tendo depois o marido e
filho sequestrados, tenha sofrido um dano moral irreparável e
irrefutável". O relator do recurso, ministro José Roberto Freire
Pimenta, considerou o valor irrisório diante da gravidade do dano
sofrido e sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O
voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-612-75.2012.5.03.0076
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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